Governo altera dispositivo sobre imóveis financiados pelo FGTS

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A medida altera o dispositivo que trata sobre os imóveis objeto de financiamento dos programas integrantes da área de aplicação Habitação Popular, no âmbito do FGTS, para prever que eles observarão os limites de valor de venda ou investimento
Governo altera dispositivo sobre imóveis financiados pelo FGTS

A  Instrução Normativa nº 27/2023 do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 30/06, alterou a Instrução Normativa nº 48/2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), que regulamenta os Programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo e Apoio à Produção de Habitações, integrantes da área de aplicação Habitação Popular, no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A medida altera o dispositivo que trata sobre os imóveis objeto de financiamento dos programas integrantes da área de aplicação Habitação Popular, no âmbito do FGTS, para prever que eles observarão os limites de valor de venda ou investimento dispostos na Resolução CCFGTS n° 702/2012, de forma a considerar o maior valor dentre os vigentes anteriormente e posteriormente à 21 de junho de 2023.

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Além disso, acrescenta o detalhamento de critérios para o enquadramento dos municípios na tabela estabelecida pela Resolução de 2012 referente aos valores limite de venda e avaliação de investimento, que será com base:

  • a verificação da população baseada no censo mais recente ou estimativa do IBGE;
  • dados de hierarquia urbana publicados pelo IBGE; e
  • dados de arranjos populacionais publicados pelo IBGE.

Também modifica as taxas de juros das operações de financiamento para operações com proponentes de renda familiar até R$ 4.400. Veja as novas taxas para renda:

  • limitada a R$ 2.000 — fase 1: 3,97%, fase 2: 4,17% e fase 3: 4,37%;
  • de R$ 2.000 a R$ 2.640 — fase 1: 3,9%, fase 2: 4,1% e fase 3: 4,3%;
  • de R$ 2.640 a R$ 3.200 — fase 1: 3,92%, fase 2: 4,12% e fase 3: 4,32%.

Além disso, fixa taxas para as faixas de renda conforme as regiões geográficas para cada uma das três fases, com Norte e Nordeste tendo taxas um pouco superiores as outras regiões.

Já o valor do desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel fica limitado, individualmente, a R$ 55 mil, tendo sua fórmula de cálculo e a tabela de fator de recorte populacional alterados, com a última passando a ser definida pelos valores estabelecidos até a regulamentação, pelo Agente Operador do FGTS, dos procedimentos operacionais. No caso de operações de financiamento de imóveis prontos comercializados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, o desconto será limitado a R$ 49,5 mil.

O desconto mencionado passa a ser reduzido nos percentuais e situações: de 70% para operações de financiamento com pessoas físicas que componham família unipessoal; e 30% para operações de aquisição de imóveis usados.

Pela medida, também fica facultado ao Agente Operador e aos Agentes Financeiros contratarem, a critério dos mutuários finais pessoas físicas, operações de financiamento com diferencial de juros, ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), limitado a 1,91%, observadas as seguintes condições:

  • operações destinadas a pessoas físicas com renda familiar mensal bruta situada entre R$2.000,01 e R$ 2,6 mil;
  • empreendimentos enquadrados nos programas Carta de Crédito Associativo ou Apoio à Produção de Habitações e recepcionados pelos agentes financeiros até a data de 9 de setembro de 2020;
  • a taxa de juros final paga pelo beneficiário será a vigente até a data imediatamente anterior à 9 de setembro de 2020; e
  • os limites de valor de venda ou investimento do imóvel especificados.

Acesse a íntegra da IN.

(Com informações da Foco Assessoria)

Fonte: CBIC

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