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Decisão desobriga incorporadoras de registro no CRECI


Votação unânime dos Desembargadores em apelação interposta pela entidade beneficia associadas incorporadoras no Estado de São Paulo


Incorporadora que aliena imóvel próprio não precisa de inscrição no Creci-SP. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu em Acórdão publicado em 24/6/2019 (Apelação 2009.61.00.005169-3, e da qual ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça), a dispensa de a incorporadora que aliena imóveis próprios se inscrever no Creci-SP.


A decisão representa uma vitória para o setor, ao reconhecer que a atividade de incorporação com venda a terceiros de imóveis próprios não implica em intermediação imobiliária, e representa precedente importante para que outras incorporadoras que também tenham sido autuadas pela exigência de inscrição no Creci-SP possam pedir individualmente a anulação da infração no Judiciário.


Para acessar a íntegra da decisão e obter mais informações acesse http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaProcessual/Processo?NumeroProcesso=200961000051693, fazendo a consulta pelo número acima mencionado.

 

O Secovi-SP é representado nesta ação coletiva pelos advogados Marcelo Terra, José Carlos Baptista Puoli, Caio Mário Fiorini Barbosa e José Antonio de Almeida.


Departamento Jurídico Secovi-SP

 

Autor: Assessoria de Comunicação - Secovi-SP


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