Imóveis comprados em leilão, por valores mais baixos do que os fixados pela prefeitura e tribunais, pagam ITBI menor


Imóveis comprados em leilão, por valores mais baixos do que os fixados pela prefeitura e tribunais, pagam ITBI menorDecisão é do STJ

No último dia 25, a questão da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) voltou a ser pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar uma decisão do TJRS sobre qual deve ser a base de cálculo utilizada no caso de imóvel arrematado em leilão judicial.  O STJ entendeu que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor alcançado em leilão, ainda que este seja inferior ao estimado pelo município. Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, o entendimento da corte foi que  deve  ser considerado como valor venal do imóvel aquele atingido em leilão público e não aquele fixado pelo município ou juízo.

De acordo com Daniel Prando Cavaretti, advogado do Gaudêncio, McNaughton e Prado Advogados, “esta decisão beneficia pessoas que compram imóveis em leilão, por valores mais baixos do que os fixados pela Prefeitura ou pelos Tribunais. Elas recolherão menos tributos do que se fosse adotada a tese defendida por alguns municípios e instâncias inferiores do Poder judiciário”.

Ele esclarece que o ITBI é um imposto municipal cobrado diante de transmissões onerosas de imóveis ou direitos reais. Para o cálculo do valor que deve ser pago, uma alíquota é aplicada sobre o valor venal do imóvel. "É diante desta expressão utilizada pelo Código Tributário Nacional, que surgem os principais conflitos. Basicamente, se questiona se o cálculo do tributo deve levar em conta o real valor da venda ou um valor de mercado fixado por meio de critérios elencados pela municipalidade", observa.

O advogado afirma que não é de hoje que discussões em torno da base de cálculo do ITBI chegam aos tribunais. “Muitas discussões a respeito do tema ocorrem, principalmente porque muitos municípios atribuem ao imóvel um valor arbitrário, sem qualquer critério lógico, ou se baseiam em critérios que elevam o seu valor a patamares incompatíveis com o mercado. Em contrapartida, muitos contribuintes, ao adquirirem um imóvel, colocam na escritura e no contrato de compra e venda, valores menores do que aqueles efetivamente pagos com a finalidade de pagar um ITBI  menor", explica.

Daniel Prando Cavaretti lembra ainda, que no ano de 2005, "um decreto da municipalidade de São Paulo provocou discussões sobre quais seriam os critérios corretos para que o ente político encontrasse este valor e se poderia ser aplicado um valor diverso do fixado no contrato de compra e venda ou na matrícula da imóvel."

 

Fonte: Daniel Prando Cavaretti

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