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Honorários de corretagem pagos pelo comprador


Apesar do entendimento já fixado por meio do Recurso Repetitivo nº 1.599.511-SP/2016, julgado pela Segunda Sessão do STJ – Superior Tribunal de Justiça, validando o pagamento de honorários profissionais de corretagem pelo comprador de imóvel, o tema voltou à baila em nova ação julgada em abril passado pela Quarta Turma daquele mesmo Tribunal.


Um comprador de imóvel alegou que apenas no dia da assinatura do contrato de compra venda foi informado de que o pagamento da taxa de corretagem (honorários) seria feito por ele diretamente à corretora da operação. Que a cobrança foi abusiva e ilegal porque não fora antes avisado do pagamento em separado e que, no fechamento do negócio, constrangido, não teve como recusar o pagamento. 


Em primeira instância, a corretora foi condenada a devolver o valor dos honorários recebido. O juízo entendeu que o autor da ação teria de ser informado da obrigação de pagamento dos honorários em separado antes do fechamento do negócio. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau, sob o argumento de que a celebração do contrato violou o dever de comunicação prévia da obrigação ao comprador. 


O comprador reiterou que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é do vendedor, que teria violado os artigos 927, 985 e 1040 do Código de Processo Civil, além do artigo 396 do Código Civil. A tese não prosperou. A relatora do Recurso Especial no STJ, ministra Isabel Gallotti, esclareceu que, sim, prestar informações adequadas sobre produtos e serviços é dever do fornecedor (vendedor) e direito do consumidor (comprador). Mas, contudo, no caso sub judice, o comprador não foi lesado. 


A relatora complementou que os parâmetros fixados pelo CDC – Código de Defesa do Consumidor e o entendimento do STJ no Recurso especial 1.599.511/2016 validam o pagamento dos honorários (taxa de corretagem) pelo comprador. Os artigos 6º, 31, 46 e 52 do CDC apenas determinam que o preço total do imóvel esteja previamente especificado, com destaque do valor da taxa de corretagem, o que se configura no caso. É irrelevante que a obrigação de pagar os honorários em separado seja informada ao comprador apenas no dia do fechamento do negócio. 


No caso, data vênia, fica evidente a “esperteza” do comprador. Ele sabia previamente do preço total do imóvel, neste incluído, por óbvio, o valor dos honorários profissionais. Nenhum valor lhe foi exigido além do preço total anunciado. Apenas lhe foi solicitado que, do valor total do imóvel, destacasse o valor dos honorários profissionais e o pagasse diretamente à corretora, com o que ele concordou sem contestar. Posteriormente, no entanto, exigiu em juízo a restituição do valor dos honorários. Se saísse vencedor, teria pago pelo imóvel valor bem menor do que o anunciado.


Enfim, resta decidido que o valor dos honorários de corretagem pode ser pago em separado, diretamente ao (à) corretor (a) da transação, desde que não haja qualquer acréscimo no preço total do imóvel anunciado, mesmo que o comprador seja avisado dessa condição apenas no dia do fechamento do negócio. 


João Teodoro da Silva

Presidente do Sistema Cofeci-Creci

Maio de 2019



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