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Limitar o aluguel ao IPCA é inconstitucional e antidemocrático


De 1º de junho a 22 de julho de 1944, em plena segunda guerra mundial, 44 países aliados reuniram-se em Bretton Woods, New Hampshire, EUA. Como resultado da reunião, foram criados o BIRD - Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, conhecido como Banco Mundial, e o FMI -Fundo Monetário Internacional. A prevista criação da Organização Internacional do Comércio (OIC), que pretendia regular o comércio global e evitar o crescente auto protecionismo econômico, não avançou. A ideia foi barrada pelos Estados Unidos.


Em lugar da OIC, surgiu o GATT - General Agreement on Tariffs and Trade (Acordo Geral de Tarifas e Comércio) com o objetivo de reduzir obstáculos ao comércio mundial, dentre eles, o auto protecionismo. Criado em caráter provisório, o GATT produziu ótimos resultados. As estimativas asseguram que as tarifas alfandegárias a produtos industriais foram reduzidas de 40% para 5% até 1993, por obra da livre negociação. Em 1995, tendo o Brasil como um dos países fundadores, foi criada a OMC – Organização Mundial do Comércio, em substituição ao GATT.


A presença do Brasil na OMC, no G-20 (19 países mais a União Europeia), e também no grupo dos BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), sempre usando da negociação como instrumento de fortalecimento das relações internacionais, consagrou nosso país como defensor da liberdade econômica e da livre concorrência. Este princípio, inclusive, foi consignado no artigo 170, inciso IV da nossa Constituição Federal de 1988. Não há, portanto, espaço para a ingerência estatal nas relações comerciais. Contudo ainda há quem insista no protecionismo do estado. 


O (PL) Projeto de Lei 1026/2021, que tramita em regime de urgência na Câmara dos Deputados, propõe limitar a correção dos alugueres ao IPCA. Na contramão da liberdade econômica constitucional, a proposta intenta mitigar a brusca elevação do IGPM, eleito livremente pela maioria dos contratos de locação, que chegou a 23,14% em 2020. Mas a livre negociação entre as partes é bem-sucedida na maioria dos casos. Dizer que o PL não impede a negociação, porque permite a escolha de qualquer índice menor do que IPCA, é o mesmo que dizer: a escolha é livre, desde que não me contrarie.


A proposta, se transformada em lei, produzirá forte impacto negativo na economia imobiliária do país. A locação residencial movimenta mais de R$ 100 bilhões por ano em aluguéis. A comercial, R$ 31,7 bilhões, entre escritórios (R$ 31,2 bi) e galpões logísticos (R$ 0,5 bi). Os fundos de investimentos imobiliários detêm patrimônio de R$ 120 bilhões. Os Certificados de Recebíveis, outros R$ 35 bilhões. Nos dois últimos anos, R$ 46,2 bilhões foram investidos na aquisição de escritórios, indústrias, shopping centers e hotéis, para renda locatícia. Tudo isso tende a minguar.


 A ingerência legal afeta a segurança jurídica e desmotiva investimentos em imóveis para locação, reduzindo sua oferta. Menor disponibilidade de imóveis, maiores preços locatícios. O PL é inconstitucional e antidemocrático. O controle dos preços locatícios fere de morte o princípio da livre concorrência (art. 170, IV da CF/88). Além disso, viola a liberdade econômica garantida pela Lei 13.874/2019. Não merece prosperar, segundo vários segmentos representativos do mercado. 


João Teodoro da Silva

Presidente – Sistema Cofeci-Creci – 14/MAI/2021



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