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Opinião: Regras claras


Projeto de lei não atende setor imobiliário, mas dá mais segurança a compradores e vendedores de imóveis na planta


A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado deverá votar nesta semana projeto de lei relevante para a segurança jurídica de compradores, construtoras e incorporadoras, nos negócios imobiliários.


Aprovado pela Câmara dos Deputados e com parecer favorável do relator no Senado, o Projeto de Lei 68 complementa a legislação, regrando direitos e deveres de vendedores e compradores em caso de distrato da aquisição de imóvel de empreendimento.


As regras estabelecidas não atendem os pleitos do setor imobiliário. Mesmo assim, serão relevantes para uniformizar a jurisprudência sobre a questão. E servirão para sinalizar, nos contratos futuros, limites claros àqueles que posteriormente desfazem o negócio por razões meramente especulativas, prejudicando construtoras, incorporadoras e adquirentes de um empreendimento.


O projeto de lei estabelece que, em caso de distrato, o comprador fará jus à restituição em valores atualizados do que tiver pago à construtora ou à incorporadora, deduzindo-se a comissão de corretagem e uma penalidade no valor de até 25% da quantia paga, em função dos gastos incorridos e dos prejuízos financeiros causados ao empreendimento.


Quando a incorporação estiver no regime do patrimônio de afetação, os valores pagos serão devolvidos corrigidos ao adquirente, em até 30 dias após o Habite-se, com possibilidade de retenção de até 50% dos referidos valores. Não estando no patrimônio de afetação, e após as deduções, se houver valor remanescente a ser ressarcido, o pagamento será realizado em parcela única, após 180 dias do distrato.


No distrato, o comprador também responderá, pelo período em que usufruiu do imóvel, por: impostos incidentes sobre o mesmo; cotas de condomínio e contribuições a associações de moradores; valor correspondente à fruição do imóvel, calculado de acordo com critério pactuado no contrato ou, na falta de estipulação, fixado pelo juiz em valor equivalente ao de aluguel de imóvel do mesmo padrão e localidade; e demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.


O projeto de lei também dispõe que, se o contrato estabelecer a possibilidade de entrega do imóvel em até 180 dias corridos da data estipulada contratualmente para tanto, não será caso de distrato nem de pagamento de penalidade pelo incorporador. No entanto, se esse prazo for ultrapassado, e desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, este poderá realizar o distrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, corrigidos, em até 60 dias corridos contados do desfazimento contratual.


Regras claras, ainda que passíveis de aperfeiçoamentos futuros, permitirão a construtoras, incorporadoras e adquirentes de imóveis concretizar o acesso à futura moradia com a necessária segurança jurídica.


Fonte: Sinduscon



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