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Distratos: juros de mora incidem só após trânsito em julgado


Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão e não a partir da citação do réu ao processo, nos distratos de compra e venda de imóveis anteriores à Lei 13.786/18 (Lei do Distrato Imobiliário), quando o comprador pede a resolução do contrato de forma diversa da cláusula penal convencionada. Este foi o entendimento da 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça em 14 de agosto, ao conclui o julgamento de repetitivo acerca da questão (Resp 17409). O colegiado acompanhou o voto-vista divergente apresentado pela ministra Isabel Gallotti.


O relator, ministro Moura Ribeiro, havia proposto alterar a jurisprudência do STJ, defendendo que caberiam juros de mora desde a citação do réu. Argumentou que, se adotado o trânsito em julgado, a discussão de cada caso se eternizaria na Justiça, com as empresas ingressando com recursos protelatórios para adiar o pagamento ao adquirente do imóvel.


Entretanto, prevaleceu o voto da ministra Gallotti. Ela alegou que não haveria demora da empresa para pagar os juros, pois o caso em questão implicaria alteração da cláusula contratual que define aquela obrigação.


A ministra se baseou nos artigos 394 e 396 do Código Civil. Pelo artigo 394, o devedor ingressa em mora ao não efetuar o pagamento e o credor, ao não querer receber no tempo, lugar e forma que lei ou convenção estabeleça. Já segundo o artigo 396, o devedor não incorre em mora, caso não tenha contra si fato ou omissão imputável.


Fonte: https://sindusconsp.com.br/distratos-juros-de-mora-incidem-so-apos-transito-em-julgado/


Portal VGV

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