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Decreto 11.165 muda regulamentação da profissão de Corretor de Imóveis


O decreto de número 11.165 emitido hoje (9 de agosto) pelo presidente da república Jair Bolsonaro pegou o mercado imobiliário de surpresa, em especial a classe dos corretores de imóveis.


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Em suma, o texto versa sobre a não obrigatoriedade de ser corretor de imóveis regularmente inscrito no conselho competente para executar atividades auxiliares à intermediação, como atendimento, marketing imobiliário, publicações online de imóveis e indicação de imóveis para intermediação.


Um dos pontos mais polêmicos é a revogação do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 81.871, de 1978, que originalmente dizia "O atendimento ao público interessado na compra, venda, permuta ou locação de imóvel, cuja transação esteja sendo patrocinada por pessoa jurídica, somente poderá ser feito por Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional da jurisdição”. Para muitos corretores, o atendimento é ponto essencial para que a negociação possa ser executada com segurança, motivo pelo qual deveriam ser conduzidos por corretores de imóveis devidamente habilitados e credenciados.


Além destes pontos, o texto ainda trata de outras assuntos como o prazo máximo para autorização de novos registros por parte dos Conselhos profissionais, dentre outros.


Muito importante ressaltar que o decreto em nenhum momento invalida a necessidade de se obter o registro profissional no Conselho Regional de Corretores de Imóveis para poder atuar como Corretor de Imóveis.


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